O empregado exercia funções de carpinteiro, marceneiro, lustrador e encarregado de obra.
Na reclamação trabalhista, alegou que em razão do excesso de ruído a que era submetido, adquiriu graves problemas auditivos. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo, considerou a perda auditiva medida pelo perito em 12,5% e por isso, concedeu indenização de R$ 200 mil reais.
O caso chegou ao TST. A relatora na Oitava Turma ministra Maria Cristina Peduzzi, observou que é impossível delimitar economicamente, com precisão, o dano imaterial sofrido.
Ainda de acordo com a ministra, o juiz deve adotar o critério da razoabilidade e proporcionalidade ao fixar o valor da indenização.
No caso, a relatora considerou que o patamar fixado foi excessivo, pois a perda auditiva se enquadra no grau mínimo e o marceneiro não ficou incapacitado nem teve limitada a capacidade para o trabalho.
Sendo assim, a Turma, por unanimidade, reduziu de R$ 200 mil para R$ 10 mil reais o valor da indenização ao marceneiro.
Reportagem: Michelle Chiappa
Locução: Daniel Vasques
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