Para a 3ª Turma, a relação era de natureza civil, e não de terceirização.

28/02/20 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária da Spal Indústria Brasileira de Bebidas S.A., da Irmãos Boa Ltda. e do Grupo Fartura de Hortifrut S.A., de Campinas (SP), pelo pagamento de parcelas devidas a um vigilante de carro forte e coletor de malotes contratado pela RRJ Transporte de Valores e Segurança e Vigilância Ltda. Para a Turma, a relação das empresas com a RRJ envolvia contrato comercial, e não de terceirização.

Benefício das empresas

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) havia responsabilizado as três empresas na proporção em que haviam se beneficiado da prestação de serviços do vigilante, por entender que houve terceirização dos serviços de transporte de valores. Para o TRT, o serviço foi desenvolvido em benefício das empresas, e cabia às tomadoras escolher prestador de serviços idôneo e fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas derivadas da contratação triangular de mão de obra.

Contrato de natureza civil

Nos recursos de revista, as empresas sustentaram que não se trata de terceirização, mas de contrato de natureza civil. Ressaltaram também que os serviços eram prestados simultaneamente a diversos tomadores.

Peculiaridades

O relator, ministro Agra Belmonte, observou peculiaridades que, consideradas em conjunto, permitem afastar a hipótese de terceirização e, consequentemente, a aplicação da Súmula 331 do TST. Para o ministro, não se pode confundir o caso, em que cada empresa envolvida tem o seu objeto social específico (comercial, industrial ou bancário), com outros em que o trabalhador permanece à disposição do tomador de serviços durante toda a jornada, a exemplo dos vigilantes de banco.

Ele assinalou que as atividades de coleta e transporte de valores dentro dos estabelecimentos não demandavam tempo e força de trabalho significativos às empresas envolvidas e que não havia ingerência direta delas no serviço ou na jornada. Ainda segundo o relator, o vigilante estava inserido no quadro da RRJ, que atuava com autonomia para gerenciar suas atividades e não fornecia sua mão de obra em favor apenas de um determinado tomador dos serviços.

Outro ponto observado pelo ministro foi o fato de o vigilante estar lotado na sede da RRJ, de onde partia para as rotas.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: ARR-11281-81.2015.5.15.0131 O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Hora noturna maior que a prevista em lei pode ser compensada com aumento do adicional

Como houve contrapartida, a norma coletiva foi considerada válida.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Spaipa S. A. – Indústria Brasileira de Bebidas (Coca-Cola) o pagamento de diferenças de adicional noturno. Para o colegiado, é válida a norma coletiva que estabelece a hora noturna de 60 minutos mediante aumento do percentual do adicional noturno.
Trabalho noturno
De acordo com o artigo 73 da CLT, considera-se noturno o trabalho executado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte. Nesse período, o trabalhador tem direito ao adicional de 20%, e a hora de trabalho é de 52min30s.
Os acordos coletivos da Spaipa preveem que o adicional noturno corresponde a 40% sobre o valor da hora normal,e a hora noturna é considerada como de 60min.
Diferenças
O pedido de pagamento das diferenças entre a hora prevista na CLT e a praticada pela empresa foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença. Para o TRT, a norma coletiva que não observa a hora noturna reduzida prevista na CLT é inválida.
Contrapartida
O relator do recurso de revista da Spaipa, ministro Walmir Oliveira da Costa, entendeu não houve, no caso, mera supressão do direito do empregado à hora noturna reduzida, situação que, de fato, lhe causaria prejuízo. “Houve, em contrapartida, a concessão de vantagem compensatória, pois a hora noturna foi remunerada com percentual superior ao de 20%”, observou.
Ele destacou ainda que a jurisprudência do TST admite a possibilidade de extinção da hora ficta noturna por norma coletiva, desde que haja a majoração do adicional noturno em contrapartida.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo: RR-1020-96.2012.5.09.0012
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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