STJ permite a chamada “revisão da vida toda” no cálculo da aposentadoria

Por entender que deve ser aplicada a regra mais vantajosa ao beneficiário, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) podem pedir a chamada “revisão da vida toda”.

A medida permite incluir contribuições feitas antes de julho de 1994 nas aposentadorias do INSS. A decisão foi tomada em dois recursos com repercussão geral reconhecida. O colegiado, por unanimidade, seguiu o voto do relator, ministro Napoelão Nunes Maia Filho. O julgamento, que teve início em junho, foi concluído nesta quarta-feira (11/12).

A discussão envolve a Lei 9.876/99, que reformou a previdência. A mudança criou uma regra de transição (artigo 3º da Lei 9.876/99), que desconsiderava para o cálculo os valores recebidos antes de 1994.

Aqueles que se sentiram prejudicados com essa regra foram à Justiça, e coube ao STJ definir a questão, determinando que é possível aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, I e II, da Lei 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição.

Não é difícil demonstrar que os possuidores de contribuições altas nos meses anteriores a julho de 1994 tiveram essas contribuições inutilizadas, uma vez que somente foram levadas em consideração para o cálculo as 80% maiores contribuições após julho de 1994.

“Dependendo das contribuições que o segurado fez ao INSS antes de julho/1994, a revisão da vida toda pode alterar substancialmente o valor mensal do benefício, muitas vezes chegando a um aumento de 70%, mais os atrasados”, explica.

Vale lembrar que para saber se esta revisão é vantajosa é necessário um cálculo específico, e para isso, é preciso ter a comprovação de todas as contribuições vertidas ao INSS desde o primeiro trabalho até a concessão da aposentadoria.

informações divulgadas do site do STJ

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A Justiça do Trabalho reduziu de R$ 200 mil para R$ 10 mil reais o valor da indenização por dano moral que a Igreja Universal deve pagar a um marceneiro.Ele perdeu parte da audição.

O empregado exercia funções de carpinteiro, marceneiro, lustrador e encarregado de obra.

Na reclamação trabalhista, alegou que em razão do excesso de ruído a que era submetido, adquiriu graves problemas auditivos. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo, considerou a perda auditiva medida pelo perito em 12,5% e por isso, concedeu indenização de R$ 200 mil reais.

O caso chegou ao TST. A relatora na Oitava Turma ministra Maria Cristina Peduzzi, observou que é impossível delimitar economicamente, com precisão, o dano imaterial sofrido.

Ainda de acordo com a ministra, o juiz deve adotar o critério da razoabilidade e proporcionalidade ao fixar o valor da indenização.

No caso, a relatora considerou que o patamar fixado foi excessivo, pois a perda auditiva se enquadra no grau mínimo e o marceneiro não ficou incapacitado nem teve limitada a capacidade para o trabalho.

Sendo assim, a Turma, por unanimidade,  reduziu de R$ 200 mil para R$ 10 mil reais o valor da indenização ao marceneiro.

Reportagem: Michelle Chiappa

Locução: Daniel Vasques

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