Aviso de Férias: O que mudou com a reforma trabalhista

Fracionamento de férias para contratos de trabalho integral

Como era antes?

A CLT estabelecia que o empregador devia garantir ao trabalhador o direito a férias de 30 dias corridos. Em casos excepcionais, era possível dividir esse tempo em até dois períodos corridos, de modo que nenhum deles podia ser inferior a 10 dias corridos.

Alguns exemplos de divisões possíveis:

  • 15 dias + 15 dias;
  • 20 dias +10 dias;
  • 18 dias + 12 dias.

Como ficou após a reforma?

As tradicionais férias de 30 dias agora podem ser fracionadas em até três períodos, o que depende de um acordo estabelecido entre o empregador e o funcionário.

No entanto, um dos períodos não deve ser menor do que 14 dias e os outros não podem ser inferiores a 5 dias.

Alguns exemplos de divisões possíveis:

  • 14 dias + 11 dias + 5 dias;
  • 20 dias + 5 dias + 5 dias;
  • 15 + 15 dias;
  • 14 dias + 7 dias + 9 dias.

TELETRABALHO

TELETRABALHO: HORAS EXTRAS São devidas horas extras em regime de teletrabalho, assegurado em qualquer caso o direito ao repouso semanal remunerado. 

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR DANOS A mera subscrição, pelo trabalhador, de termo de responsabilidade em que se compromete a seguir as instruções fornecidas pelo empregador, previsto no art. 75-E, parágrafo único, da CLT, não exime o empregador de eventual responsabilidade por danos decorrentes dos riscos ambientais do teletrabalho. Aplicação do art. 7º, XXII da Constituicao c/c art. 927, parágrafo único, do Código Civil.

fonte: https://www.anamatra.org.br/